quarta-feira, 21 de fevereiro de 2007

Terceirização - Súmula 331 - Responsabilidade Subsidiária

Sustenta o autor que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços na segunda reclamada. Pleiteia a declaração de subsidiariedade desta última quanto à responsabilidade sobre seus créditos.

Por meio da própria contestação da 2ª ré, percebe-se que efetivamente ela contratou a primeira para lhe prestar serviços.

Ora, dispõe a Súmula 331 do C. TST:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Redação dada ao item pela Resolução TST nº 96, de 11.09.2000, DJU 18.09.2000).

Por meio dessa súmula, mormente pelo seu inciso IV, chega-se à conclusão de que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos eventuais créditos trabalhistas do autor, tendo sido tal entendimento baseado na culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços quando da contratação do prestador de serviços (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Desse modo, caso a primeira reclamada não pague os eventuais créditos do reclamante (inclusive as obrigações substitutivas das de fazer e previdenciárias), com fulcro no inciso IV acima, a segunda reclamada deverá quitá-los, eis que ela é subsidiariamente responsável por tais direitos do obreiro.

Ressalto que também sobre multas (arts. 467 e 477 da CLT) fica a 2ª reclamada subsidiariamente responsável. É que as eventuais punições revertem ao empregado como vantagem do contrato de trabalho (na verdade, indenização pelo descumprimento contratual por parte do empregador).

Ademais, o posicionamento do C. TST, ora adotado, não faz qualquer distinção quanto à natureza das parcelas, reconhecendo, inclusive, expressamente a responsabilidade de entes públicos, refutando inteiramente a tese da ré.


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