quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Hipoteca Judiciária - De ofício - TST

Declaração de hipoteca judiciária de ofício é válida na JT
27/10/2009

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, mesmo inexistindo pedido nesse sentido. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar, por unanimidade, voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, que rejeitou recurso do Unibanco ? União de Bancos Brasileiros S.A. contra a medida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre todos os bens do Unibanco na quantia suficiente para garantia da execução em processo contra ex-empregada da instituição, conforme o artigo 466 do CPC. Para o TRT, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais. No recurso de revista apresentado ao TST, o Unibanco sustentou que, como não houve pedido para constituição de hipoteca judiciária, a concessão de ofício ultrapassava os limites da ação e apontou violações legais e constitucionais. Durante o julgamento, o advogado do banco insistiu ainda que o depósito recursal na Justiça do Trabalho cumpria o papel da hipoteca como garantia da execução. Além do mais, o Unibanco era uma das maiores empresas do país, não havia possibilidade de insolvência e, consequentemente, de descumprimento da execução. Nessas condições, a hipoteca era medida extrema que causava enormes dificuldades para a empresa ao gravar um bem. Só que, como observou o relator, ministro Alberto Bresciani, o recurso foi baseado apenas na impossibilidade de pronúncia de ofício da hipoteca judiciária. E, ao contrário do que alegado pela parte, o relator considera plenamente aplicável ao processo trabalhista o mecanismo da hipoteca judiciária. O ministro explicou que o objetivo do legislador, ao conferir esse efeito à sentença, foi garantir a eficácia de futura execução - medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos. Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso de revista do banco. O presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires, lembrou que, já em 1988, decidira pela aplicação da hipoteca
judiciária quando era juiz convocado no TRT da Bahia. O presidente esclareceu que o depósito recursal não é o depósito da condenação: é apenas o mínimo destes valores. Na opinião do ministro, a hipoteca é um mecanismo que não deve ser desprezado pelo julgador, pois garante celeridade e efetividade à execução. No mesmo processo, foi julgada outra questão interessante: indenização por danos materiais à trabalhadora devido a gastos efetuados com mensalidade de curso superior. O TRT mineiro manteve sentença que condenara a empresa no pagamento dessa indenização. Segundo o Regional, o banco exigia que os funcionários tivessem curso superior para promoções e manutenção do cargo. E como a empregada fez faculdade no período noturno, com enormes sacrifícios familiares, e ainda assim foi dispensada, merecia receber indenização correspondente às mensalidades pagas. No TST, o banco alegou que o TRT desrespeitara a Constituição que garante igualdade de todos perante a lei e necessidade de imposição legal para se fazer ou deixar de fazer alguma coisa (artigo 5º, II). Também sustentou que o Regional aplicara incorretamente ao caso o artigo 468 da CLT que considera ilícita alteração contratual sem multo consentimento. Mas, de acordo com o relator, nesse ponto também não ocorreram as violações alegadas. Para o ministro Bresciani, de fato, houve alteração das condições de trabalho. O dano material ficou demonstrado pela dispensa da empregada, mesmo tendo cumprido o requisito imposto pelo empregador. Assim, o relator não conheceu do recurso nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR- 393/2006-058-03-00.6) (Lilian Fonseca) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

TST

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

Denunciação à Lide - TRT 23ª Região

00487.2005.026.23.00-0
DJ/MT: 7363/2006 - Publicação: 24/4/2006 - Circulação: 25/4/2006
Ementa: DENUNCIAÇÃO À LIDE - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 - IMPOSSIBILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - A atual redação do art. 114 da CF não compatibilizou, por si só, o instrumento da denunciação à lide com esta Justiça Especializada, dependendo, para tanto, de autorização legislativa específica para permitir a denunciação requerida, mesmo porque apesar de ter relação com a presente lide, a situação envolve questões sobre a responsabilidade civil entre o sucedido e o sucessor, ou seja, litígio envolvendo empresas, o que foge totalmente ao âmago pretendido pela aludida reforma, pois representaria solver lide entre pessoas não vinculadas por relação de trabalho, desvirtuando a verdadeira essência que torna Especializada esta Justiça do Trabalho.
Relatora: Desembargadora Leila Calvo

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2007

Terceirização - Súmula 331 - Responsabilidade Subsidiária

Sustenta o autor que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços na segunda reclamada. Pleiteia a declaração de subsidiariedade desta última quanto à responsabilidade sobre seus créditos.

Por meio da própria contestação da 2ª ré, percebe-se que efetivamente ela contratou a primeira para lhe prestar serviços.

Ora, dispõe a Súmula 331 do C. TST:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Redação dada ao item pela Resolução TST nº 96, de 11.09.2000, DJU 18.09.2000).

Por meio dessa súmula, mormente pelo seu inciso IV, chega-se à conclusão de que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos eventuais créditos trabalhistas do autor, tendo sido tal entendimento baseado na culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços quando da contratação do prestador de serviços (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Desse modo, caso a primeira reclamada não pague os eventuais créditos do reclamante (inclusive as obrigações substitutivas das de fazer e previdenciárias), com fulcro no inciso IV acima, a segunda reclamada deverá quitá-los, eis que ela é subsidiariamente responsável por tais direitos do obreiro.

Ressalto que também sobre multas (arts. 467 e 477 da CLT) fica a 2ª reclamada subsidiariamente responsável. É que as eventuais punições revertem ao empregado como vantagem do contrato de trabalho (na verdade, indenização pelo descumprimento contratual por parte do empregador).

Ademais, o posicionamento do C. TST, ora adotado, não faz qualquer distinção quanto à natureza das parcelas, reconhecendo, inclusive, expressamente a responsabilidade de entes públicos, refutando inteiramente a tese da ré.


segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

Horas Extras – Feriados – Intervalos – Banco de Horas

A prova testemunhal apenas corroborou os controles de ponto da reclamada, já que não trataram do assunto. O reclamante, apesar de não provar as jornadas de exordial, apontou diferenças (com base nos cartões) dos intervalos intrajornada (não desfrutados pelo tempo mínimo), horas extras não-remuneradas, bem como feriados laborados, que deveriam ter sido pagos em dobro (fl. 103). É importante ressaltar que deve ser desmerecido o acordo de compensação de horas extras (fl. 63), já que, na verdade, é um sistema de banco de horas (mais amplo), sem, todavia, a chancela de entidade sindical (ou seja, não é um pacto coletivo). Repelindo tal ajuste, ensina Maurício Godinho Delgado (“Curso de Direito do Trabalho”, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, pp. 866-867):

É que, no presente caso, o regime compensatório, sendo anual, deixa de se constituir em mecanismo favorável ao trabalhador; ao contrário, conspira contra medidas básicas de saúde e segurança laborais, cujo implemento é garantido pela Constituição (art. 7.º, XXI, CF/88). Noutras palavras: no instante em que o legislador infraconstitucional criou, no país, novo tipo de regime compensatório, distinto daquele até então vigorante e, adicionalmente, prejudicial à saúde e segurança da pessoa humana prestadora de serviços empregatícios, não pode determinar que tal regime prejudicial, redutor de direitos e vantagens trabalhistas, seja pactuado sem o manto protetivo da negociação coletiva.

[...]

Isso significa que o regime de compensação anual previsto pelo novo art. 59 da CLT (o chamado banco de horas) somente pode ser pactuado pelos instrumentos formais da negociação coletiva trabalhista, em virtude de a Constituição da República não permitir que a transação meramente bilateral pactue medida desfavorável à saúde e segurança obreiras.


Ressalto, ainda, que o pacto coletivo deve ser para cada caso, e não mera autorização para o empregador agir como quiser. Ademais, ainda que autorizado pela entidade sindical, o acordo prescinde da ciência (e aquiescência) do empregado acerca de suas regras (quando compensar, em que dias laborar mais etc.). Documentos como o de fl. 63 não servem a tal fim, eis que apenas descrevem a suposta compensação de forma genérica, satisfazendo apenas o interesse do empregador.

Nesse sentido, decidiu O E. TRT da 24ª Região:


TRT/MS - RO Nº 0916/2001

RED. DESIGNADO : JUIZ AMAURY R. PINTO JÚNIOR

RELATOR :JUIZ ADEMAR DE SOUZA FREITAS

ORIGEM :1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS

BANCO DE HORAS – NECESSIDADE DE INSTRUMENTO ESCRITO DE CONTABILIZAÇÃO. Para que se concretize a adoção do “banco de horas” como sistema compensatório é preciso, além da previsão em instrumento coletivo, que se estabeleça precisamente o período em que se dará a compensação, bem como venha aos autos o documento físico que retrata o “banco de horas”, registrando a contabilização das horas “trabalhadas” e das horas “compensadas”. Sem esse instrumento escrito de contabilização das horas, nem mesmo se pode cogitar da existência de um “banco de horas”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em conformidade com a ata de julgamento: por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e não conhecer dos recursos da reclamada; no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao primeiro recurso, nos termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior (revisor), vencido em parte o Juiz Ademar de Souza Freitas (relator), que lhe negava provimento. Redigirá o acórdão o Juiz revisor. Campo Grande, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).


Defiro, pois, o pedido de horas extras. Como tais deverão ser consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (aplicável, em cada caso, o mais vantajoso ao trabalhador). Como parâmetros, ainda, serão utilizados: divisor 220, adicional de 50% e salário de R$ 600,87 por mês.

Por habituais, de acordo com o entendimento pacífico no C. TST (parte dele hoje positivado), defere-se o pagamento dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (Súmula 172) e de ambos (extras e extras/DSR) no aviso prévio, nas férias + 1/3 e nas gratificações de natal (Súmula 45).
Tratando-se de diferenças, para os cálculos, deverão ser deduzidas as quantias pagas sob os mesmos títulos, mês a mês (observando a sistemática descrita pela ré nas fls. 53/54), conforme recibos de pagamento já juntados aos autos.

Pela falta de concessão de intervalo intrajornada (nos casos, segundo os cartões de ponto, em que o interstício foi inferior a uma hora), com fulcro no § 4o do art. 71 da CLT, condena-se a parte reclamada a pagar o valor de uma hora de trabalho (intervalo mínimo) acrescido de 50% por cada dia de trabalho (OJ 307 da SDI-I do C. TST). Ante a natureza indenizatória da parcela, não há que se falar em reflexos.

Também com caráter indenizatório (portanto, sem reflexos), devem ser ressarcidos os dias de labor em feriados, nos termos da Súmula 146 do C. TST: Trabalho em domingos e feriados, não compensado (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.



Acúmulo de Função

O acúmulo de função, sendo a original com salário semelhante ao da acumulada, não dá direito a adicional, como é o caso dos autos (guarda noturno e serviços gerais).

Nesse sentido, decidiu nosso E. TRT (autos 01074.2006.009.23.00-9), em brilhante voto do Juiz Bruno Weiler (1ª Turma):

“Acorde com os testigos supratranscritos, tenho comigo não estar cabalmente provado que o obreiro executava outras funções (roçar, capinar, arrancar, mondar, limpar, aplicar veneno e ajudar na cozinha) alheias à sua principal atividade (auxiliar de desossa), pois a primeira testemunha ouvida prestou informações relacionadas somente a si mesma, ao passo que a 2ª limitou-se a dizer que o profissional que se ativava no cargo retromencionado também realizava faxina, mas sem precisar onde e como, se dentro ou fora do frigorífico, haja vista que a descrição da peça de intróito refere-se precipuamente a tarefas executadas no ambiente externo ao frigorífico.

À guisa de esclarecimento, registro que o simples acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho não é, pura e simplesmente, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de todas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto, inexistindo fundamento jurídico para o referido plus, assistindo ao trabalhador, apenas, o direito de resistência ou de optar por receber o salário da função melhor remunerada.

Colho da jurisprudência:

“ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL - Não enseja direito a plus salarial o desempenho de diversas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho. Recurso do reclamante a que se nega provimento.“ (TRT 4ª R. - RO 00377.451/99-1 - 6ª T. - Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal - J. 12.12.2002, extraído do Juris Síntese IOB, janeiro/fevereiro de 2006)

“ACÚMULO DE FUNÇÕES - Depreende-se do conjunto da prova que o reclamante sempre exerceu as atividades descritas na petição inicial, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal dentro da dinâmica empresarial. Não se cogita, pois, de acréscimo salarial, máxime se observado que o exercício das mencionadas funções se dava na mesma jornada de trabalho. O fato não envolve ocupação de outro cargo, cumulativamente, mas simples deslocamento de atribuições. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT.” (TRT 9ª R. - Proc. 00146-2001-664-09-00-3 - (6-2003) - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff - J. 05.12.2003, extraído do Juris Síntese IOB, janeiro/fevereiro de 2006).

“ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. O cometimento ao trabalhador de tarefas estranhas ao ajuste inicial autorizam o exercício do chamado jus resistentiae ou ensejam, se determinantes de excesso de jornada, o pagamento de horas extras, não gerando por si só direito a salário específico ou mesmo a um plus salarial, à míngua de norma legal.” (TRT 4ª Reg. – 4ª T. – Ac. 00737.561/96-3 – Rel. Juiz José Carlos De Miranda – Julg. em 09.12.98 – extraído do informa).

A fundamentação do aresto acima citado reproduz lapidar lição de José Martins Catarino sobre a matéria, que peço vênia para transcrever:

“Vale citar as palavras do eminente Prof. Martins Catharino: ‘... para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: ...ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário..., salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461)’. (in “Compêndio de Direito do Trabalho”, p. 279 - 2.ed. rev. atualizada e aum. - São Paulo: Saraiva - 1981)”.

Assim, à míngua de prova do alegado, correto o indeferimento do plus vindicado.

De mais a mais, em face dos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa à literalidade dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT.”

Com base em tais fundamentos, indefiro o pedido.

sábado, 10 de fevereiro de 2007

Diarista x Empregada Doméstica

TERMO DE AUDIÊNCIA
(PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)


Autos : XXXXXXXXXXXXXXX


Data : 17.03.2006


Hora : 17h50


Juiz : ALEX FABIANO DE SOUZA





RECLAMANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECLAMADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX




Vistos etc.

Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:


I – FUNDAMENTAÇÃO

CTPS – Diferença Salarial

Sustenta a reclamante ter laborado mediante contrato de emprego firmado com a parte reclamada no período de 01.08.05 a 11.11.05, mediante o salário de R$ 240,00, na função de empregada doméstica. Pede a declaração do vínculo e diferenças salariais, ante o valor fixado nacionalmente como mínimo (R$ 300,00 mensais).

A reclamada, em singela defesa oral, não chega a negar o vínculo, aduzindo, porém, que o trabalho era de “diarista”. Não contesta o período, muito menos o valor pactuado ou devido.

Sobre o tema, partindo do pressuposto de que houve a negativa de vínculo (o que se faz a título de mera argumentação, pois a reclamada não impugnou a relação jurídica da exordial), adoto, como parâmetro para o julgamento, os ensinamentos de Sergio Pinto Martins (“Manual do Trabalho Doméstico”, São Paulo, Editora Atlas S. A., pág. 41) , verbis:

“Não dispõe a lei que o trabalho doméstico tem de ser necessariamente diário, mas contínuo, o que implica dizer que pode não ser diário. Por continuidade afirma-se que o trabalho do doméstico deve ser periódico. Temos que interpretar a palavra contínua, empregada na lei, como não episódica, não eventual, não interrompida; seguida, sucessiva. Não vemos como fazer a distinção entre continuidade, prevista no art. 1º da Lei nº 5.859 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3º da CLT. O professor Magano entende que um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade (1992, v. 2:49-50), mostrando ser esse pacto um contrato de trato sucessivo, de duração (1992, v. 2:49-50). Quanto aos domésticos, “os serviços podem ser prestados em forma contínua e ininterrupta ou em forma periódica; uma vez por semana, três vezes por semana, uma vez a cada dia etc.”, não afetando a caracterização do trabalhador doméstico (Plá Rodriguez, 1978:105).”

Assim, reconheço o pacto de emprego, na forma da inicial.

Condena-se, por conseqüência, a parte reclamada a anotar os dados supra na CTPS da parte obreira (sublinhados), no prazo de 48h da ciência da juntada do referido documento aos autos, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total R$ 5.000,00.

Na anotação, não deverá constar qualquer referência à presente determinação judicial ou à ação ora discutida, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação de fazer.

A recomendação acima deverá ser também observada em caso de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), hipótese em que deverá, inclusive, omitir-se o cargo do funcionário que assinar o documento.

Considerando que a remuneração era inferior ao mínimo mensal, bem como por não se provar ter havido pacto diverso, defiro o pedido de diferenças salariais.


Verbas Resilitórias

Restou incontroversa a falta de pagamento das verbas resilitórias bem como a dispensa sem justa causa. Dessarte, defiro os seguintes pedidos:

1.aviso prévio indenizado (R$ 300,00);
2.4/12 avos de gratificação de natal proporcional;
3.4/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço Constitucional (Convenção 132 da OIT);
4.multa do art. 467 da CLT (sobre as verbas acima).

Indefiro o pedido de multa do § 8º do art. 477 da CLT, vez que a penalidade não integra os direitos concedidos aos empregados domésticos (art. 7º da CLT).


Justiça Gratuita

Deferem-se, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte reclamante expressou sua insuficiência financeira para demandar em juízo, declarando sua situação na exordial.


II – CONCLUSÃO

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXX, condenando a reclamada a registrar contrato de trabalho na CTPS e pagar:

1. aviso prévio;
2. diferenças salariais;
3. gratificação de natal proporcional;
4. férias proporcionais com adicional de 1/3;
5. multa do art. 467 da CLT.

Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos.

Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, ora atribuído à condenação.

Partes cientes (Súmula 197 do C. TST).

Nada mais.



ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

A Primeira Sentença





TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos : 1162/98

Data : 23.4.99

Hora : 17h01min

Local : SALA DE AUDIÊNCIAS

Juiz do Trabalho Substituto : ALEX FABIANO DE SOUZA

Juiz Clas. Repres. Empregados : XXXXXXXXXXXXXXXX

Juiz Clas. Repres. Empregadores : XXXXXXXXXXXXXXXX

Reclamante : XXXXXXXXXXXXXXXX

Reclamado : XXXXXXXXXXXXXXXX

Vistos, etc.

Submetido o processo a julgamento e colhidos os votos dos senhores Juízes Classistas, proferiu-se a seguinte sentença:

I – RELATÓRIO

XXXXXXXXXXXXXXXX ajuizou reclamação trabalhista em face de XXXXXXXXXXXXXXXX pelos fatos e fundamentos de fls. 2/5, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas no demonstrativo de fl. 4 e requerimentos de fl. 5, inclusive, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00. Juntou os documentos de fls. 9/14.

Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inaugural.

Instrução processual encerrada.

Razões finais remissivas pelo autor.

Tentativas conciliatórias prejudicadas.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Ausência da ré - revelia

Apesar de regularmente notificada (f. 15), a parte reclamada não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou defesa. Por conseqüência, proclama-se sua revelia, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).


2 - Pedidos

Ante a decretação da revelia acima, defere-se para o reclamante:

a - salário atrasado do mês de setembro/98;

b – saldo de salário de 23 dias (outubro/98);

c – aviso prévio conforme salário informado na inicial (R$ 205,00);

d – 13º salário de 1997 e 1998, respectivamente 3 e 11/12 avos;

e – férias vencidas e proporcionais (2/12 avos), todas com o adicional de 1/3;

f – indenização adicional (art. 9º das Leis 6.708/79 e 7238/84), já que restou incontroverso que o reclamante teve seu contrato rompido sem justa causa no trintídio que antecedeu a data base da categoria (Enunciado 306 do c. TST);

g - multa do art. 477, § 8o, da CLT, eis que até o momento não foram quitadas as verbas rescisórias;

h – multa do art. 467, da CLT, sobre os salários de setembro e outubro/98, ou seja, pagamento em dobro dos valores deferidos nesta sentença referentes a estes títulos;

i – honorários assistenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porquanto foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 (Enunciados 219 e 329 do c. TST);

j - seguro-desemprego, sendo que no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, a parte reclamada deverá regularizar a situação da parte autora perante o Programa de Seguro-Desemprego, através do fornecimento da documentação necessária à habilitação do benefício, nos termos da Lei 7.798/90, com as alterações introduzidas pela Lei 8.900/94 e Resolução 64/94 do CODEFAT, sob pena de execução do valor equivalente ao que receberia o reclamante na forma da Lei;

l – baixa na CTPS, determinando-se a anotação do fim do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante em 23.10.98. A parte reclamada deverá proceder às anotações determinadas no prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-las a Secretaria da Junta;

m – FGTS, determinando-se o depósito relativo ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante no percentual de 8% sobre os salários a ela devidos (R$ 205,00) ainda que já pagos em parte, em todo o período contratual, assim como sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nessa sentença. Determina-se ainda o depósito na mesma conta da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, eis que a parte autora foi demitida sem justa causa.

Do valor apurado, deverá ser abatido o montante já recolhido, conforme demonstra a parte reclamante nos documentos de fls.12 e 13.

Para fins de anotação na CTPS, bem como cálculos de verbas rescisórias, deverá ser considerado o salário de R$ 205,00.

Do valor apurado, deverá ser abatido o montante já recolhido, conforme demonstra a parte reclamante nos documentos de fls.12 e 13.

Para fins de anotação na CTPS, bem como cálculos de verbas rescisórias, deverá ser considerado o salário de R$ 205,00.

Defere-se ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, eis que a reclamante declarou não possuir condições de demandar em juízo.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, decide a 5a JCJ de Campo Grande, por unanimidade, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXXXXXXXXXX, condenando-se este a dar baixa na CTPS; comprovar os depósitos do FGTS e posteriormente a liberá-los; entregar para o reclamante as guias do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva; bem como pagar as seguintes parcelas:

a) salários atrasados (setembro e outubro/98);

b) aviso prévio;

c) 13º salário 97/98;

d) férias vencidas e proporcionais;

e) multa do art. 477 da CLT;

f) multa do art. 467 da CLT;

g) indenização adicional (art. 9º das Leis 6.708/79 e 7238/84) ;

h) honorários assistenciais

Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, obedecidos os parâmetros nela fixados

Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, por preenchidos os requisitos da lei 1060/50.

Juros e correção monetária na forma da lei.

Liquidação por cálculos, cumprimento no prazo legal.

Os descontos previdenciários e fiscais serão observados por ocasião da liquidação da sentença.

Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas com base no valor de R$ 2.000,00, provisoriamente atribuído à condenação.

Intime-se as partes.

Nada mais.

ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz Presidente

Juiz Classista Rep. Empregados Juiz Classista Rep. Empregadores