É que, no presente caso, o regime compensatório, sendo anual, deixa de se constituir em mecanismo favorável ao trabalhador; ao contrário, conspira contra medidas básicas de saúde e segurança laborais, cujo implemento é garantido pela Constituição (art. 7.º, XXI, CF/88). Noutras palavras: no instante em que o legislador infraconstitucional criou, no país, novo tipo de regime compensatório, distinto daquele até então vigorante e, adicionalmente, prejudicial à saúde e segurança da pessoa humana prestadora de serviços empregatícios, não pode determinar que tal regime prejudicial, redutor de direitos e vantagens trabalhistas, seja pactuado sem o manto protetivo da negociação coletiva.
[...]
Isso significa que o regime de compensação anual previsto pelo novo art. 59 da CLT (o chamado banco de horas) somente pode ser pactuado pelos instrumentos formais da negociação coletiva trabalhista, em virtude de a Constituição da República não permitir que a transação meramente bilateral pactue medida desfavorável à saúde e segurança obreiras.
Ressalto, ainda, que o pacto coletivo deve ser para cada caso, e não mera autorização para o empregador agir como quiser. Ademais, ainda que autorizado pela entidade sindical, o acordo prescinde da ciência (e aquiescência) do empregado acerca de suas regras (quando compensar, em que dias laborar mais etc.). Documentos como o de fl. 63 não servem a tal fim, eis que apenas descrevem a suposta compensação de forma genérica, satisfazendo apenas o interesse do empregador.
Nesse sentido, decidiu O E. TRT da 24ª Região:
TRT/MS - RO Nº 0916/2001
RED. DESIGNADO : JUIZ AMAURY R. PINTO JÚNIOR
RELATOR :JUIZ ADEMAR DE SOUZA FREITAS
ORIGEM :1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
BANCO DE HORAS – NECESSIDADE DE INSTRUMENTO ESCRITO DE CONTABILIZAÇÃO. Para que se concretize a adoção do “banco de horas” como sistema compensatório é preciso, além da previsão em instrumento coletivo, que se estabeleça precisamente o período em que se dará a compensação, bem como venha aos autos o documento físico que retrata o “banco de horas”, registrando a contabilização das horas “trabalhadas” e das horas “compensadas”. Sem esse instrumento escrito de contabilização das horas, nem mesmo se pode cogitar da existência de um “banco de horas”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em conformidade com a ata de julgamento: por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e não conhecer dos recursos da reclamada; no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao primeiro recurso, nos termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior (revisor), vencido em parte o Juiz Ademar de Souza Freitas (relator), que lhe negava provimento. Redigirá o acórdão o Juiz revisor. Campo Grande, 23 de janeiro de 2002 (data do julgamento).
Por habituais, de acordo com o entendimento pacífico no C. TST (parte dele hoje positivado), defere-se o pagamento dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (Súmula 172) e de ambos (extras e extras/DSR) no aviso prévio, nas férias + 1/3 e nas gratificações de natal (Súmula 45).
Pela falta de concessão de intervalo intrajornada (nos casos, segundo os cartões de ponto, em que o interstício foi inferior a uma hora), com fulcro no § 4o do art. 71 da CLT, condena-se a parte reclamada a pagar o valor de uma hora de trabalho (intervalo mínimo) acrescido de 50% por cada dia de trabalho (OJ 307 da SDI-I do C. TST). Ante a natureza indenizatória da parcela, não há que se falar em reflexos.
Também com caráter indenizatório (portanto, sem reflexos), devem ser ressarcidos os dias de labor em feriados, nos termos da Súmula 146 do C. TST: Trabalho em domingos e feriados, não compensado (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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