segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

Acúmulo de Função

O acúmulo de função, sendo a original com salário semelhante ao da acumulada, não dá direito a adicional, como é o caso dos autos (guarda noturno e serviços gerais).

Nesse sentido, decidiu nosso E. TRT (autos 01074.2006.009.23.00-9), em brilhante voto do Juiz Bruno Weiler (1ª Turma):

“Acorde com os testigos supratranscritos, tenho comigo não estar cabalmente provado que o obreiro executava outras funções (roçar, capinar, arrancar, mondar, limpar, aplicar veneno e ajudar na cozinha) alheias à sua principal atividade (auxiliar de desossa), pois a primeira testemunha ouvida prestou informações relacionadas somente a si mesma, ao passo que a 2ª limitou-se a dizer que o profissional que se ativava no cargo retromencionado também realizava faxina, mas sem precisar onde e como, se dentro ou fora do frigorífico, haja vista que a descrição da peça de intróito refere-se precipuamente a tarefas executadas no ambiente externo ao frigorífico.

À guisa de esclarecimento, registro que o simples acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho não é, pura e simplesmente, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de todas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto, inexistindo fundamento jurídico para o referido plus, assistindo ao trabalhador, apenas, o direito de resistência ou de optar por receber o salário da função melhor remunerada.

Colho da jurisprudência:

“ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL - Não enseja direito a plus salarial o desempenho de diversas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho. Recurso do reclamante a que se nega provimento.“ (TRT 4ª R. - RO 00377.451/99-1 - 6ª T. - Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal - J. 12.12.2002, extraído do Juris Síntese IOB, janeiro/fevereiro de 2006)

“ACÚMULO DE FUNÇÕES - Depreende-se do conjunto da prova que o reclamante sempre exerceu as atividades descritas na petição inicial, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal dentro da dinâmica empresarial. Não se cogita, pois, de acréscimo salarial, máxime se observado que o exercício das mencionadas funções se dava na mesma jornada de trabalho. O fato não envolve ocupação de outro cargo, cumulativamente, mas simples deslocamento de atribuições. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT.” (TRT 9ª R. - Proc. 00146-2001-664-09-00-3 - (6-2003) - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff - J. 05.12.2003, extraído do Juris Síntese IOB, janeiro/fevereiro de 2006).

“ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. O cometimento ao trabalhador de tarefas estranhas ao ajuste inicial autorizam o exercício do chamado jus resistentiae ou ensejam, se determinantes de excesso de jornada, o pagamento de horas extras, não gerando por si só direito a salário específico ou mesmo a um plus salarial, à míngua de norma legal.” (TRT 4ª Reg. – 4ª T. – Ac. 00737.561/96-3 – Rel. Juiz José Carlos De Miranda – Julg. em 09.12.98 – extraído do informa).

A fundamentação do aresto acima citado reproduz lapidar lição de José Martins Catarino sobre a matéria, que peço vênia para transcrever:

“Vale citar as palavras do eminente Prof. Martins Catharino: ‘... para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: ...ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário..., salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461)’. (in “Compêndio de Direito do Trabalho”, p. 279 - 2.ed. rev. atualizada e aum. - São Paulo: Saraiva - 1981)”.

Assim, à míngua de prova do alegado, correto o indeferimento do plus vindicado.

De mais a mais, em face dos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa à literalidade dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT.”

Com base em tais fundamentos, indefiro o pedido.

2 comentários:

A2005Brasil - Fórum Fusca Brasil! disse...

O trabalhador no Brasil está, simplesmente, desamparado legalmente senão Judicialmente, para não dizer FUDID@!

Anônimo disse...

O problema é que como teem empresário safado, tem muito mais empregado pilantra.....