(PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)
Autos : XXXXXXXXXXXXXXX
Data : 17.03.2006
Hora : 17h50
Juiz : ALEX FABIANO DE SOUZA
RECLAMANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECLAMADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Vistos etc.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:
I – FUNDAMENTAÇÃO
CTPS – Diferença Salarial
Sustenta a reclamante ter laborado mediante contrato de emprego firmado com a parte reclamada no período de 01.08.05 a 11.11.05, mediante o salário de R$ 240,00, na função de empregada doméstica. Pede a declaração do vínculo e diferenças salariais, ante o valor fixado nacionalmente como mínimo (R$ 300,00 mensais).
A reclamada, em singela defesa oral, não chega a negar o vínculo, aduzindo, porém, que o trabalho era de “diarista”. Não contesta o período, muito menos o valor pactuado ou devido.
Sobre o tema, partindo do pressuposto de que houve a negativa de vínculo (o que se faz a título de mera argumentação, pois a reclamada não impugnou a relação jurídica da exordial), adoto, como parâmetro para o julgamento, os ensinamentos de Sergio Pinto Martins (“Manual do Trabalho Doméstico”, São Paulo, Editora Atlas S. A., pág. 41) , verbis:
“Não dispõe a lei que o trabalho doméstico tem de ser necessariamente diário, mas contínuo, o que implica dizer que pode não ser diário. Por continuidade afirma-se que o trabalho do doméstico deve ser periódico. Temos que interpretar a palavra contínua, empregada na lei, como não episódica, não eventual, não interrompida; seguida, sucessiva. Não vemos como fazer a distinção entre continuidade, prevista no art. 1º da Lei nº 5.859 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3º da CLT. O professor Magano entende que um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade (1992, v. 2:49-50), mostrando ser esse pacto um contrato de trato sucessivo, de duração (1992, v. 2:49-50). Quanto aos domésticos, “os serviços podem ser prestados em forma contínua e ininterrupta ou em forma periódica; uma vez por semana, três vezes por semana, uma vez a cada dia etc.”, não afetando a caracterização do trabalhador doméstico (Plá Rodriguez, 1978:105).”
Assim, reconheço o pacto de emprego, na forma da inicial.
Condena-se, por conseqüência, a parte reclamada a anotar os dados supra na CTPS da parte obreira (sublinhados), no prazo de 48h da ciência da juntada do referido documento aos autos, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total R$ 5.000,00.
Na anotação, não deverá constar qualquer referência à presente determinação judicial ou à ação ora discutida, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação de fazer.
A recomendação acima deverá ser também observada em caso de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), hipótese em que deverá, inclusive, omitir-se o cargo do funcionário que assinar o documento.
Considerando que a remuneração era inferior ao mínimo mensal, bem como por não se provar ter havido pacto diverso, defiro o pedido de diferenças salariais.
Verbas Resilitórias
Restou incontroversa a falta de pagamento das verbas resilitórias bem como a dispensa sem justa causa. Dessarte, defiro os seguintes pedidos:
1.aviso prévio indenizado (R$ 300,00);
2.4/12 avos de gratificação de natal proporcional;
3.4/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço Constitucional (Convenção 132 da OIT);
4.multa do art. 467 da CLT (sobre as verbas acima).
Indefiro o pedido de multa do § 8º do art. 477 da CLT, vez que a penalidade não integra os direitos concedidos aos empregados domésticos (art. 7º da CLT).
Justiça Gratuita
Deferem-se, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte reclamante expressou sua insuficiência financeira para demandar em juízo, declarando sua situação na exordial.
II – CONCLUSÃO
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXX, condenando a reclamada a registrar contrato de trabalho na CTPS e pagar:
1. aviso prévio;
2. diferenças salariais;
3. gratificação de natal proporcional;
4. férias proporcionais com adicional de 1/3;
5. multa do art. 467 da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, ora atribuído à condenação.
Partes cientes (Súmula 197 do C. TST).
Nada mais.
A reclamada, em singela defesa oral, não chega a negar o vínculo, aduzindo, porém, que o trabalho era de “diarista”. Não contesta o período, muito menos o valor pactuado ou devido.
Sobre o tema, partindo do pressuposto de que houve a negativa de vínculo (o que se faz a título de mera argumentação, pois a reclamada não impugnou a relação jurídica da exordial), adoto, como parâmetro para o julgamento, os ensinamentos de Sergio Pinto Martins (“Manual do Trabalho Doméstico”, São Paulo, Editora Atlas S. A., pág. 41) , verbis:
“Não dispõe a lei que o trabalho doméstico tem de ser necessariamente diário, mas contínuo, o que implica dizer que pode não ser diário. Por continuidade afirma-se que o trabalho do doméstico deve ser periódico. Temos que interpretar a palavra contínua, empregada na lei, como não episódica, não eventual, não interrompida; seguida, sucessiva. Não vemos como fazer a distinção entre continuidade, prevista no art. 1º da Lei nº 5.859 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3º da CLT. O professor Magano entende que um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade (1992, v. 2:49-50), mostrando ser esse pacto um contrato de trato sucessivo, de duração (1992, v. 2:49-50). Quanto aos domésticos, “os serviços podem ser prestados em forma contínua e ininterrupta ou em forma periódica; uma vez por semana, três vezes por semana, uma vez a cada dia etc.”, não afetando a caracterização do trabalhador doméstico (Plá Rodriguez, 1978:105).”
Assim, reconheço o pacto de emprego, na forma da inicial.
Condena-se, por conseqüência, a parte reclamada a anotar os dados supra na CTPS da parte obreira (sublinhados), no prazo de 48h da ciência da juntada do referido documento aos autos, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total R$ 5.000,00.
Na anotação, não deverá constar qualquer referência à presente determinação judicial ou à ação ora discutida, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação de fazer.
A recomendação acima deverá ser também observada em caso de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), hipótese em que deverá, inclusive, omitir-se o cargo do funcionário que assinar o documento.
Considerando que a remuneração era inferior ao mínimo mensal, bem como por não se provar ter havido pacto diverso, defiro o pedido de diferenças salariais.
Verbas Resilitórias
Restou incontroversa a falta de pagamento das verbas resilitórias bem como a dispensa sem justa causa. Dessarte, defiro os seguintes pedidos:
1.aviso prévio indenizado (R$ 300,00);
2.4/12 avos de gratificação de natal proporcional;
3.4/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço Constitucional (Convenção 132 da OIT);
4.multa do art. 467 da CLT (sobre as verbas acima).
Indefiro o pedido de multa do § 8º do art. 477 da CLT, vez que a penalidade não integra os direitos concedidos aos empregados domésticos (art. 7º da CLT).
Justiça Gratuita
Deferem-se, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte reclamante expressou sua insuficiência financeira para demandar em juízo, declarando sua situação na exordial.
II – CONCLUSÃO
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXX, condenando a reclamada a registrar contrato de trabalho na CTPS e pagar:
1. aviso prévio;
2. diferenças salariais;
3. gratificação de natal proporcional;
4. férias proporcionais com adicional de 1/3;
5. multa do art. 467 da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, ora atribuído à condenação.
Partes cientes (Súmula 197 do C. TST).
Nada mais.
ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto


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