sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

A Primeira Sentença





TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos : 1162/98

Data : 23.4.99

Hora : 17h01min

Local : SALA DE AUDIÊNCIAS

Juiz do Trabalho Substituto : ALEX FABIANO DE SOUZA

Juiz Clas. Repres. Empregados : XXXXXXXXXXXXXXXX

Juiz Clas. Repres. Empregadores : XXXXXXXXXXXXXXXX

Reclamante : XXXXXXXXXXXXXXXX

Reclamado : XXXXXXXXXXXXXXXX

Vistos, etc.

Submetido o processo a julgamento e colhidos os votos dos senhores Juízes Classistas, proferiu-se a seguinte sentença:

I – RELATÓRIO

XXXXXXXXXXXXXXXX ajuizou reclamação trabalhista em face de XXXXXXXXXXXXXXXX pelos fatos e fundamentos de fls. 2/5, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas no demonstrativo de fl. 4 e requerimentos de fl. 5, inclusive, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00. Juntou os documentos de fls. 9/14.

Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inaugural.

Instrução processual encerrada.

Razões finais remissivas pelo autor.

Tentativas conciliatórias prejudicadas.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Ausência da ré - revelia

Apesar de regularmente notificada (f. 15), a parte reclamada não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou defesa. Por conseqüência, proclama-se sua revelia, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).


2 - Pedidos

Ante a decretação da revelia acima, defere-se para o reclamante:

a - salário atrasado do mês de setembro/98;

b – saldo de salário de 23 dias (outubro/98);

c – aviso prévio conforme salário informado na inicial (R$ 205,00);

d – 13º salário de 1997 e 1998, respectivamente 3 e 11/12 avos;

e – férias vencidas e proporcionais (2/12 avos), todas com o adicional de 1/3;

f – indenização adicional (art. 9º das Leis 6.708/79 e 7238/84), já que restou incontroverso que o reclamante teve seu contrato rompido sem justa causa no trintídio que antecedeu a data base da categoria (Enunciado 306 do c. TST);

g - multa do art. 477, § 8o, da CLT, eis que até o momento não foram quitadas as verbas rescisórias;

h – multa do art. 467, da CLT, sobre os salários de setembro e outubro/98, ou seja, pagamento em dobro dos valores deferidos nesta sentença referentes a estes títulos;

i – honorários assistenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porquanto foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 (Enunciados 219 e 329 do c. TST);

j - seguro-desemprego, sendo que no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, a parte reclamada deverá regularizar a situação da parte autora perante o Programa de Seguro-Desemprego, através do fornecimento da documentação necessária à habilitação do benefício, nos termos da Lei 7.798/90, com as alterações introduzidas pela Lei 8.900/94 e Resolução 64/94 do CODEFAT, sob pena de execução do valor equivalente ao que receberia o reclamante na forma da Lei;

l – baixa na CTPS, determinando-se a anotação do fim do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante em 23.10.98. A parte reclamada deverá proceder às anotações determinadas no prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-las a Secretaria da Junta;

m – FGTS, determinando-se o depósito relativo ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante no percentual de 8% sobre os salários a ela devidos (R$ 205,00) ainda que já pagos em parte, em todo o período contratual, assim como sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nessa sentença. Determina-se ainda o depósito na mesma conta da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, eis que a parte autora foi demitida sem justa causa.

Do valor apurado, deverá ser abatido o montante já recolhido, conforme demonstra a parte reclamante nos documentos de fls.12 e 13.

Para fins de anotação na CTPS, bem como cálculos de verbas rescisórias, deverá ser considerado o salário de R$ 205,00.

Do valor apurado, deverá ser abatido o montante já recolhido, conforme demonstra a parte reclamante nos documentos de fls.12 e 13.

Para fins de anotação na CTPS, bem como cálculos de verbas rescisórias, deverá ser considerado o salário de R$ 205,00.

Defere-se ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, eis que a reclamante declarou não possuir condições de demandar em juízo.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, decide a 5a JCJ de Campo Grande, por unanimidade, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXXXXXXXXXX, condenando-se este a dar baixa na CTPS; comprovar os depósitos do FGTS e posteriormente a liberá-los; entregar para o reclamante as guias do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva; bem como pagar as seguintes parcelas:

a) salários atrasados (setembro e outubro/98);

b) aviso prévio;

c) 13º salário 97/98;

d) férias vencidas e proporcionais;

e) multa do art. 477 da CLT;

f) multa do art. 467 da CLT;

g) indenização adicional (art. 9º das Leis 6.708/79 e 7238/84) ;

h) honorários assistenciais

Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, obedecidos os parâmetros nela fixados

Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, por preenchidos os requisitos da lei 1060/50.

Juros e correção monetária na forma da lei.

Liquidação por cálculos, cumprimento no prazo legal.

Os descontos previdenciários e fiscais serão observados por ocasião da liquidação da sentença.

Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas com base no valor de R$ 2.000,00, provisoriamente atribuído à condenação.

Intime-se as partes.

Nada mais.

ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz Presidente

Juiz Classista Rep. Empregados Juiz Classista Rep. Empregadores

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